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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO I — DA COMPRA E VENDA › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção III — Da Preempção ou Preferência

Art. 513 da Lei 10.406/2002

A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

Entenda o Art. 513

Na preempção (preferência), o comprador, ao vender ou dar em pagamento a coisa, deve oferecê-la ao vendedor original para que este a compre, tanto por tanto. O prazo para exercer a preferência não pode exceder cento e oitenta dias para móveis e dois anos para imóveis.

O que mais cai na prova

  • O comprador deve oferecer a coisa ao vendedor antes de aliená-la.
  • Prazo máximo: 180 dias para móveis.
  • Prazo máximo: dois anos para imóveis.
Pegadinha comum

A banca troca os prazos entre móveis e imóveis ou eleva o prazo máximo; o texto diz 180 dias e dois anos.

Na prática

Ao vender um terreno com cláusula de preferência, o comprador deve oferecê-lo primeiro ao vendedor original.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 513

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.