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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XIV — DO TRANSPORTE › Seção II — Do Transporte de Pessoas

Art. 734 da Lei 10.406/2002

O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

Entenda o Art. 734

O transportador responde pelos danos às pessoas transportadas e a suas bagagens, salvo força maior. É nula qualquer cláusula que exclua essa responsabilidade. Pode exigir declaração do valor da bagagem para limitar a indenização.

O que mais cai na prova

  • Responsabilidade por danos a pessoas e bagagens.
  • Exceção: motivo de força maior.
  • Nula cláusula excludente da responsabilidade.
  • É lícito exigir declaração do valor da bagagem para fixar o limite da indenização.
Pegadinha comum

Dizer que o bilhete pode conter cláusula que isente o transportador. Qualquer cláusula excludente é nula.

Na prática

O bilhete diz que a empresa não responde por danos a passageiros; essa cláusula é nula.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 734

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.