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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO I — DO EMPRESÁRIO › CAPÍTULO I — DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO

Art. 968 da Lei 10.406/2002

A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

§ 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

§ 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008)

§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011)

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.470, de 31/8/2011)

Entenda o Art. 968

A inscrição do empresário se faz mediante requerimento com seus dados pessoais, firma e assinatura, capital, objeto e sede da empresa. É lançada em livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, com número de ordem contínuo, e as modificações são averbadas à margem. O empresário individual que admitir sócios pode pedir a transformação do registro em sociedade empresária. O microempreendedor individual tem trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico.

O que mais cai na prova

  • Requerimento com nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e regime de bens, firma e assinatura, capital, objeto e sede.
  • Inscrição tomada por termo em livro próprio, com número de ordem contínuo.
  • Modificações são averbadas à margem da inscrição.
  • Empresário individual que admitir sócios pode pedir transformação em sociedade empresária.
  • Para o microempreendedor individual, podem ser dispensados firma, capital, requerimentos e outras informações.
Pegadinha comum

A banca diz que as alterações fazem nova inscrição. O texto manda averbá-las à margem da inscrição.

Na prática

O empresário muda o endereço da sede e pede a averbação da alteração à margem de sua inscrição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 968

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.