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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO I — DO EMPRESÁRIO › CAPÍTULO I — DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO

Art. 966 da Lei 10.406/2002

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Entenda o Art. 966

Empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produzir ou circular bens ou serviços. Quem exerce profissão intelectual, científica, literária ou artística não é empresário, mesmo com auxiliares, salvo se o exercício da profissão for elemento de empresa.

O que mais cai na prova

  • Elementos: profissionalismo, atividade econômica e organização.
  • Finalidade: produção ou circulação de bens ou serviços.
  • Profissão intelectual, científica, literária ou artística não é empresária, ainda com auxiliares.
  • Exceção: se a profissão constituir elemento de empresa.
Pegadinha comum

A banca diz que o profissional intelectual com auxiliares é sempre empresário. O texto só o considera se a profissão for elemento de empresa.

Na prática

Uma médica atende em consultório com auxiliares e não é empresária; o hospital organizado como empresa, sim.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 966

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.