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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO I — DO EMPRESÁRIO › CAPÍTULO I — DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO

Art. 971 da Lei 10.406/2002

O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.193, de 6/8/2021)

Entenda o Art. 971

O empresário cuja atividade rural é sua principal profissão pode, observado o art. 968, pedir inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sede e, depois de inscrito, fica equiparado ao empresário sujeito a registro. Isso vale também para a associação que desenvolva atividade futebolística de forma habitual e profissional.

O que mais cai na prova

  • A inscrição do empresário rural é facultativa (pode requerer).
  • Requisito: atividade rural como principal profissão.
  • Depois de inscrito, equipara-se ao empresário sujeito a registro para todos os efeitos.
  • Aplica-se também à associação com atividade futebolística habitual e profissional.
Pegadinha comum

A banca diz que a inscrição é obrigatória ao empresário rural. O texto diz que ele pode requerê-la.

Na prática

Um produtor rural cuja principal profissão é a lavoura pede inscrição na Junta Comercial e passa a ser tratado como empresário registrado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 971

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.