Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO I — DO EMPRESÁRIO › CAPÍTULO I — DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO

Art. 969 da Lei 10.406/2002

O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Entenda o Art. 969

O empresário que instituir sucursal, filial ou agência em lugar sujeito a outro Registro Público de Empresas Mercantis deve também inscrevê-la ali, com prova da inscrição originária. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deve ser averbada no registro da sede.

O que mais cai na prova

  • Inscrição da filial no Registro de outra jurisdição, com prova da inscrição originária.
  • Em qualquer caso, averbação do estabelecimento secundário no registro da sede.
Pegadinha comum

A banca diz que basta a inscrição na outra jurisdição. O texto exige também a averbação na sede.

Na prática

A empresa abre uma filial em outro estado e a inscreve na Junta local, com prova da inscrição originária, e averba a filial na sede.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 969

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.