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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO ÚNICO — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 982 da Lei 10.406/2002

Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Entenda o Art. 982

O Código divide as sociedades em empresárias e simples. É empresária a que exerce atividade própria de empresário sujeito a registro; as demais são simples. Algumas são classificadas pela forma, não pelo objeto.

O que mais cai na prova

  • Sociedade empresária: objeto é atividade própria de empresário sujeito a registro.
  • Sociedade simples: as demais.
  • Independentemente do objeto, a sociedade por ações é empresária.
  • Independentemente do objeto, a cooperativa é simples.
Pegadinha comum

Inverter o parágrafo único: dizer que a cooperativa é sempre empresária e a sociedade por ações sempre simples.

Na prática

Uma sociedade por ações que presta serviços intelectuais continua sendo empresária, pois a forma de S.A. define a natureza.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 982

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.