Art. 985 da Lei 10.406/2002
A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
SUBTÍTULO I
DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO ÚNICO — DISPOSIÇÕES GERAIS
A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
SUBTÍTULO I
DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
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A sociedade só adquire personalidade jurídica, isto é, passa a existir como pessoa distinta dos sócios, quando seus atos constitutivos são inscritos no registro próprio.
Dizer que a personalidade jurídica nasce com a simples assinatura do contrato social.
Os sócios assinam o contrato, mas a empresa só passa a ter personalidade jurídica quando o registro é feito.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.