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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO ÚNICO — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 985 da Lei 10.406/2002

A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

SUBTÍTULO I

DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA

Entenda o Art. 985

A sociedade só adquire personalidade jurídica, isto é, passa a existir como pessoa distinta dos sócios, quando seus atos constitutivos são inscritos no registro próprio.

O que mais cai na prova

  • O marco da personalidade jurídica é a inscrição dos atos constitutivos no registro próprio.
  • A inscrição é feita na forma da lei.
Pegadinha comum

Dizer que a personalidade jurídica nasce com a simples assinatura do contrato social.

Na prática

Os sócios assinam o contrato, mas a empresa só passa a ter personalidade jurídica quando o registro é feito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 985

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.