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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO ÚNICO — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 983 da Lei 10.406/2002

A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.

Entenda o Art. 983

A sociedade empresária precisa adotar um dos tipos previstos nos arts. 1.039 a 1.092. A sociedade simples pode adotar um desses tipos; se não adotar, segue as normas próprias da sociedade simples.

O que mais cai na prova

  • Sociedade empresária deve constituir-se em um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092.
  • Sociedade simples pode, mas não é obrigada, adotar um desses tipos.
  • Ressalvam-se a sociedade em conta de participação, a cooperativa e as leis especiais que imponham determinado tipo.
Pegadinha comum

Dizer que a sociedade simples também é obrigada a adotar um dos tipos empresariais.

Na prática

Um grupo de profissionais forma uma sociedade simples sem adotar nenhum tipo empresarial; ela se rege pelas normas próprias da sociedade simples.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 983

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.