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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO ÚNICO — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 981 da Lei 10.406/2002

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Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

Entenda o Art. 981

Celebram contrato de sociedade as pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir, com bens ou serviços, para uma atividade econômica e a partilha dos resultados. A atividade pode se limitar a um ou mais negócios determinados.

O que mais cai na prova

  • Contribuição com bens ou serviços.
  • Exercício de atividade econômica.
  • Partilha dos resultados entre si.
  • A atividade pode ser limitada a negócios determinados.
Pegadinha comum

Esquecer a partilha dos resultados, ou dizer que a atividade não pode se limitar a negócios determinados.

Na prática

Dois amigos decidem se associar para uma obra específica, contribuindo com dinheiro e serviços, e dividir o lucro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 981

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 71 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.