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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO II — DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Art. 996 da Lei 10.406/2002

Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

SUBTÍTULO II

DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

Entenda o Art. 996

À sociedade em conta de participação aplicam-se, de forma subsidiária e quando compatível, as regras da sociedade simples. A liquidação segue as regras da prestação de contas, na forma da lei processual.

O que mais cai na prova

  • Aplicação subsidiária das normas da sociedade simples, no que for compatível.
  • Liquidação regida pelas normas da prestação de contas.
  • Havendo mais de um sócio ostensivo, as contas são prestadas e julgadas no mesmo processo.
Pegadinha comum

Trocar a fonte subsidiária (dizer sociedade em nome coletivo ou limitada) ou dizer que cada ostensivo presta contas em processo separado.

Na prática

Dois sócios ostensivos devem prestar contas na liquidação; as contas dos dois serão julgadas no mesmo processo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 996

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.