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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO V — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 1.023 da Lei 13.105/2015

Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Entenda o Art. 1.023

Os embargos de declaração são opostos em 5 dias, em petição ao juiz, indicando o erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não têm preparo. Se o acolhimento puder modificar a decisão, o embargado é ouvido em 5 dias.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 5 dias.
  • Petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão.
  • Não se sujeitam a preparo.
  • Aplica-se o art. 229 aos embargos.
  • O embargado é intimado para se manifestar em 5 dias se o acolhimento implicar modificação da decisão.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 5 dias pelo de 15, comum aos demais recursos.

Na prática

A parte opõe embargos de declaração no quinto dia. Se o acolhimento mudar a decisão, o embargado será ouvido em 5 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.023

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.