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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO V — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 1.024 da Lei 13.105/2015

O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.

§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Entenda o Art. 1.024

O juiz julga os embargos de declaração em 5 dias. Nos tribunais, o relator os apresenta em mesa na sessão seguinte. Se forem contra decisão monocrática, o próprio prolator decide. Há regras sobre complementar razões de outro recurso e sobre conversão em agravo interno.

O que mais cai na prova

  • O juiz julga os embargos em 5 dias.
  • Nos tribunais, o relator apresenta os embargos em mesa na sessão subsequente e, se não forem julgados, são incluídos em pauta automaticamente.
  • Contra decisão unipessoal em tribunal, o órgão prolator decide monocraticamente.
  • Podem ser conhecidos como agravo interno, desde que o recorrente seja intimado em 5 dias para complementar as razões.
  • Se o acolhimento modificar a decisão, quem já recorreu pode complementar ou alterar as razões em 15 dias; se rejeitados, o recurso da outra parte independe de ratificação.
Pegadinha comum

A banca diz que o recurso já interposto pela outra parte precisa de ratificação após embargos rejeitados; o texto dispensa a ratificação.

Na prática

A parte apela, a outra opõe embargos que modificam a sentença. A primeira pode complementar as razões da apelação em 15 dias, nos limites da modificação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.024

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.