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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO V — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 1.025 da Lei 13.105/2015

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Entenda o Art. 1.025

Os elementos que o embargante levantou para pré-questionamento consideram-se incluídos no acórdão, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior achar que havia erro, omissão, contradição ou obscuridade.

O que mais cai na prova

  • Os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão.
  • Vale ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
  • Depende de o tribunal superior considerar existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Pegadinha comum

A banca diz que o pré-questionamento só se aperfeiçoa se os embargos forem acolhidos; o texto o admite mesmo com inadmissão ou rejeição, se o tribunal superior reconhecer o vício.

Na prática

Os embargos de declaração são rejeitados no tribunal local, mas o tribunal superior entende que havia omissão. Os pontos suscitados consideram-se incluídos no acórdão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.025

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.