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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA › Seção II — Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial › Subseção II — Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

Art. 1.036 da Lei 13.105/2015

Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.256, de 4/2/2016, em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16/3/2015)

§ 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

§ 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

Entenda o Art. 1.036

Havendo muitos recursos extraordinários ou especiais com a mesma questão de direito, ocorre a afetação para julgamento por amostragem. O presidente ou vice-presidente do TJ ou TRF seleciona 2 ou mais recursos representativos e os envia ao tribunal superior, suspendendo os processos pendentes no Estado ou região.

O que mais cai na prova

  • Afetação quando há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
  • O presidente ou vice-presidente do TJ ou TRF seleciona 2 ou mais recursos representativos da controvérsia.
  • A suspensão atinge todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no Estado ou na região.
  • A escolha feita na origem não vincula o relator no tribunal superior.
  • Só podem ser selecionados recursos admissíveis com abrangente argumentação e discussão sobre a questão.
Pegadinha comum

A banca troca 2 ou mais recursos por apenas 1, ou diz que a escolha da origem vincula o relator; não vincula.

Na prática

O vice-presidente de um tribunal de justiça seleciona dois recursos especiais representativos sobre a mesma tese e suspende os demais processos do Estado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.036

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.