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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA › Seção II — Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial › Subseção II — Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

Art. 1.039 da Lei 13.105/2015

Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

Entenda o Art. 1.039

Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declaram prejudicados os demais recursos sobre a mesma controvérsia ou os decidem aplicando a tese. Se for negada a repercussão geral, os recursos extraordinários sobrestados são automaticamente inadmitidos.

O que mais cai na prova

  • Os demais recursos sobre idêntica controvérsia são declarados prejudicados ou decididos com a tese firmada.
  • Negada a repercussão geral, os recursos extraordinários sobrestados são considerados automaticamente inadmitidos.
Pegadinha comum

A banca diz que, negada a repercussão geral, cada recurso sobrestado precisa de nova decisão de inadmissão; o texto diz automaticamente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.039

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.