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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › TÍTULO II — DOS RECURSOS › CAPÍTULO VI — DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA › Seção II — Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial › Subseção II — Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

Art. 1.040 da Lei 13.105/2015

Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

Entenda o Art. 1.040

Publicado o acórdão paradigma, o tribunal de origem nega seguimento aos recursos sobrestados que coincidam com a orientação, reexamina os que a contrariem e os processos suspensos retomam o curso. A parte pode desistir da ação em primeiro grau, sem consentimento do réu.

O que mais cai na prova

  • O presidente ou vice-presidente nega seguimento aos recursos sobrestados se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
  • Se o acórdão contrariar a orientação, o órgão de origem reexamina o processo.
  • Os processos suspensos em primeiro e segundo graus retomam o curso para aplicação da tese.
  • Em serviço público concedido, permitido ou autorizado, comunica-se o órgão ou agência reguladora.
  • A desistência da ação em primeiro grau, antes da sentença, independe do consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
Pegadinha comum

A banca exige a concordância do réu para a desistência; o texto dispensa, mesmo com contestação.

Na prática

Publicado o acórdão paradigma, o autor desiste da ação em primeiro grau antes de oferecida a contestação. Fica isento de custas e honorários de sucumbência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.040

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.