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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção I — Dos Atos em Geral

Art. 191 da Lei 13.105/2015

De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Entenda o Art. 191

O juiz e as partes, em acordo, podem montar um calendário com as datas dos atos do processo. Depois de fixado, o calendário obriga todos e só muda em casos excepcionais justificados. As datas já marcadas dispensam nova intimação.

O que mais cai na prova

  • Exige comum acordo entre o juiz e as partes.
  • O calendário vincula as partes e o juiz.
  • Os prazos só mudam em casos excepcionais, devidamente justificados.
  • Dispensa-se a intimação para atos e audiências com data fixada no calendário.
Pegadinha comum

A banca troca “comum acordo” por decisão exclusiva do juiz, ou diz que as partes precisam ser intimadas de cada data do calendário.

Na prática

Juiz e advogados combinam em audiência as datas da perícia e da audiência de instrução; ninguém precisa ser intimado de novo dessas datas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 191

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.