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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção I — Dos Atos em Geral

Art. 192 da Lei 13.105/2015

Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Entenda o Art. 192

Todos os atos do processo são em português. Documento em língua estrangeira só entra nos autos com tradução para o português.

O que mais cai na prova

  • O uso da língua portuguesa é obrigatório em todos os atos e termos.
  • Documento estrangeiro exige versão em português.
  • A versão pode ser tramitada por via diplomática, pela autoridade central ou firmada por tradutor juramentado.
Pegadinha comum

A banca diz que o documento estrangeiro pode ser juntado sem tradução, ou que qualquer tradutor serve, quando a lei exige tradutor juramentado ou outra via oficial.

Na prática

A parte quer juntar um contrato em inglês; precisa anexar a tradução feita por tradutor juramentado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 192

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.