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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção II — Da Prática Eletrônica de Atos Processuais

Art. 199 da Lei 13.105/2015

As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

Entenda o Art. 199

O Judiciário deve garantir acessibilidade às pessoas com deficiência nos sites, no meio eletrônico dos atos judiciais, na comunicação eletrônica e na assinatura eletrônica.

O que mais cai na prova

  • A obrigação é das unidades do Poder Judiciário.
  • Abrange sítios na internet, meio eletrônico de atos judiciais, comunicação eletrônica dos atos e assinatura eletrônica.
  • O destinatário da garantia é a pessoa com deficiência.
Pegadinha comum

A banca restringe a acessibilidade apenas aos sites, esquecendo a assinatura eletrônica e a comunicação dos atos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 199

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.