Art. 214 da Lei 13.105/2015
Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2º;
II - a tutela de urgência.
Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO II — DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção I — Do Tempo
Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2º;
II - a tutela de urgência.
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Em férias forenses e feriados não se praticam atos processuais. Há duas exceções: os atos de citação, intimação e penhora do art. 212, § 2º, e a tutela de urgência.
A banca acrescenta outras exceções, como audiências de instrução, ou diz que nenhuma exceção existe.
Num feriado, o juiz analisa um pedido de tutela de urgência para internação imediata.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.