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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › TÍTULO I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › CAPÍTULO II — DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção I — Do Tempo

Art. 212 da Lei 13.105/2015

Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

Entenda o Art. 212

Os atos processuais acontecem em dias úteis, das 6 às 20 horas. Um ato iniciado antes das 20h pode terminar depois se o adiamento causar prejuízo. Citações, intimações e penhoras têm regra especial.

O que mais cai na prova

  • Horário: dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
  • Ato iniciado antes das 20h será concluído depois quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
  • Citações, intimações e penhoras podem ocorrer em férias forenses, feriados e fora do horário, sem autorização judicial.
  • Petição em autos não eletrônicos é protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal.
Pegadinha comum

A banca diz que citações em feriado exigem autorização judicial, quando o texto dispensa essa autorização.

Na prática

O oficial de justiça penhora um bem num sábado à tarde, sem precisar de autorização do juiz, respeitando a inviolabilidade do domicílio prevista na Constituição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 212

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.