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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 380 da Lei 13.105/2015

Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

Entenda o Art. 380

O terceiro, em qualquer causa, deve informar ao juiz os fatos que conhece e exibir coisa ou documento em seu poder. Se descumprir, o juiz pode impor multa e outras medidas.

O que mais cai na prova

  • O terceiro deve informar os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento.
  • Deve exibir coisa ou documento em seu poder.
  • Em caso de descumprimento, o juiz pode impor multa, além de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Pegadinha comum

A banca diz que o dever de colaborar é só das partes. O artigo trata do terceiro.

Na prática

Um terceiro tem um documento importante e o juiz ordena a exibição. Se ele descumprir, pode ser multado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 380

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.