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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção IV — Do Depoimento Pessoal

Art. 386 da Lei 13.105/2015

Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

Entenda o Art. 386

Se a parte, sem motivo justificado, não responde ao que lhe perguntam ou dá respostas evasivas, o juiz avalia as demais circunstâncias e provas e declara na sentença se houve recusa de depor.

O que mais cai na prova

  • A hipótese é de ausência de resposta ou respostas evasivas, sem motivo justificado.
  • O juiz aprecia as demais circunstâncias e os elementos de prova.
  • A declaração sobre a recusa de depor é feita na sentença.
Pegadinha comum

A banca diz que a recusa gera confissão automática. O texto manda o juiz declarar na sentença se houve recusa, após apreciar as demais provas.

Na prática

A parte responde com evasivas a perguntas simples, sem justificativa. O juiz, na sentença, declara se houve recusa de depor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 386

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.