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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção IV — Do Depoimento Pessoal

Art. 387 da Lei 13.105/2015

A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

Entenda o Art. 387

A parte responde pessoalmente sobre os fatos e não pode ler escritos preparados antes. O juiz pode permitir consulta a notas breves, só para completar esclarecimentos.

O que mais cai na prova

  • A parte responde pessoalmente.
  • Não pode se servir de escritos anteriormente preparados.
  • O juiz pode permitir consulta a notas breves, desde que para completar esclarecimentos.
Pegadinha comum

A banca diz que a parte pode ler texto longo preparado pelo advogado. O texto só admite notas breves, com permissão do juiz.

Na prática

No depoimento, a parte consulta, com permissão do juiz, notas breves com datas para completar um esclarecimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 387

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.