Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção IV — Do Depoimento Pessoal

Art. 388 da Lei 13.105/2015

A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

Entenda o Art. 388

A parte não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes imputados a ela, fatos sigilosos por estado ou profissão, fatos que causem desonra a ela ou a familiares próximos, e fatos que ponham em perigo a vida. Essa proteção não vale nas ações de estado e de família.

O que mais cai na prova

  • Não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados.
  • Não é obrigada a depor sobre fatos a que deva guardar sigilo por estado ou profissão.
  • Protege também contra desonra própria, do cônjuge, companheiro ou parente em grau sucessível.
  • Protege contra fatos que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas do inciso III.
  • A disposição não se aplica às ações de estado e de família.
Pegadinha comum

A banca diz que a proteção vale também nas ações de estado e de família. O parágrafo único a exclui.

Na prática

Em ação de cobrança, a parte se recusa a depor sobre fato criminoso que lhe é imputado. A recusa é legítima.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 388

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.