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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção IV — Do Depoimento Pessoal

Art. 385 da Lei 13.105/2015

Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Entenda o Art. 385

A parte pode pedir o depoimento pessoal da outra, e o juiz também pode ordená-lo de ofício. Quem, intimado pessoalmente e advertido da pena de confesso, não comparece ou se recusa a depor sofre essa pena.

O que mais cai na prova

  • Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra, sem prejuízo da ordem de ofício do juiz.
  • A intimação deve ser pessoal e com advertência da pena de confesso.
  • Quem não depôs ainda não pode assistir ao interrogatório da outra parte.
  • O depoimento de quem reside em outra comarca pode ser por videoconferência ou outro recurso de transmissão em tempo real.
Pegadinha comum

A banca diz que a pena de confesso se aplica sem intimação pessoal e advertência. O texto exige ambas.

Na prática

A parte é intimada pessoalmente, com advertência da pena de confesso, e não comparece à audiência. O juiz aplica a pena.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 385

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.