Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › CAPÍTULO I — DA COMPETÊNCIA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 42 da Lei 13.105/2015

As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

Entenda o Art. 42

As causas cíveis são processadas e decididas pelo juiz dentro de sua competência. As partes têm o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

O que mais cai na prova

  • O juiz atua nos limites de sua competência.
  • É ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral.
  • A arbitragem segue o que a lei dispõe.
Pegadinha comum

A banca diz que as partes não podem optar pela arbitragem nas causas cíveis.

Na prática

Duas empresas preveem no contrato que seus conflitos serão resolvidos por arbitragem, e não pelo juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 42

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados da Lei 13.105/2015

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.