Art. 42 da Lei 13.105/2015
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › TÍTULO III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › CAPÍTULO I — DA COMPETÊNCIA › Seção I — Disposições Gerais
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
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As causas cíveis são processadas e decididas pelo juiz dentro de sua competência. As partes têm o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
A banca diz que as partes não podem optar pela arbitragem nas causas cíveis.
Duas empresas preveem no contrato que seus conflitos serão resolvidos por arbitragem, e não pelo juiz.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.