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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção III — Da Produção da Prova Documental

Art. 434 da Lei 13.105/2015

Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

Entenda o Art. 434

A parte deve juntar, já na petição inicial ou na contestação, os documentos que provam suas alegações. Se o documento for filme ou gravação de som, deve ser trazido nessa fase, mas sua exibição ocorre em audiência, com as partes previamente intimadas.

O que mais cai na prova

  • Os documentos instruem a petição inicial ou a contestação.
  • Reprodução cinematográfica ou fonográfica também é juntada nessa fase.
  • Sua exposição é feita em audiência.
  • As partes são previamente intimadas.
Pegadinha comum

A banca diz que o filme ou gravação só precisa ser apresentado na audiência, mas deve ser trazido com a inicial ou contestação.

Na prática

O autor anexa à inicial um vídeo do acidente. O vídeo é exibido em audiência, com as partes intimadas antes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 434

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.