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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção IV — Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer,

Art. 498 da Lei 13.105/2015

Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

Entenda o Art. 498

Na ação de entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixa o prazo para o cumprimento. Se a coisa é indicada só pelo gênero e quantidade, quem tem a escolha a individualiza: o autor, na inicial, ou o réu, no prazo fixado pelo juiz.

O que mais cai na prova

  • O juiz fixa o prazo para cumprir a obrigação.
  • Coisa determinada pelo gênero e quantidade: se a escolha cabe ao autor, ele a individualiza na inicial.
  • Se a escolha cabe ao réu, ele a entrega individualizada no prazo fixado pelo juiz.
Pegadinha comum

A banca inverte quem faz a individualização conforme a quem cabe a escolha.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 498

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.