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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção IV — Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer,

Art. 500 da Lei 13.105/2015

A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

Entenda o Art. 500

A indenização por perdas e danos pode ser cobrada junto com a multa periódica fixada para forçar o réu a cumprir a obrigação específica. Uma não exclui a outra.

O que mais cai na prova

  • A indenização é devida sem prejuízo da multa periódica.
  • A multa serve para compelir ao cumprimento específico.
Pegadinha comum

A banca diz que a indenização por perdas e danos exclui a multa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 500

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.