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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM › CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção IV — Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer,

Art. 499 da Lei 13.105/2015

A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.833, de 27/3/2024)

Entenda o Art. 499

A obrigação só vira perdas e danos se o autor pedir ou se for impossível a tutela específica ou o resultado prático equivalente. Em certas hipóteses de responsabilidade contratual ou subsidiária e solidária, se a conversão for pedida, o juiz primeiro dá a oportunidade de cumprir a tutela específica.

O que mais cai na prova

  • A conversão em perdas e danos exige pedido do autor ou impossibilidade da tutela específica.
  • Também cabe se for impossível o resultado prático equivalente.
  • Nos casos dos arts. 441, 618 e 757 do Código Civil e de responsabilidade subsidiária e solidária, o juiz primeiro concede a faculdade de cumprir a tutela específica.
Pegadinha comum

A banca diz que a conversão em perdas e danos é a regra e ocorre de ofício, quando a prioridade é a tutela específica.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 499

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.