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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 555 da Lei 13.105/2015

É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

II - indenização dos frutos.

Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

I - evitar nova turbação ou esbulho;

II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

Entenda o Art. 555

Na ação possessória, o autor pode cumular outros pedidos, como perdas e danos e frutos, e pedir medidas para evitar nova turbação ou esbulho e para cumprir a tutela.

O que mais cai na prova

  • Pode cumular condenação em perdas e danos e indenização dos frutos.
  • Pode requerer medida para evitar nova turbação ou esbulho.
  • Pode requerer medida para cumprir a tutela provisória ou final.
Pegadinha comum

Dizer que o pedido possessório não admite cumulação com indenização.

Na prática

O possuidor pede a reintegração e também indenização pelos frutos colhidos pelo invasor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 555

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.