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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 559 da Lei 13.105/2015

Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Entenda o Art. 559

Se o réu provar que o autor mantido ou reintegrado provisoriamente não tem idoneidade financeira para pagar perdas e danos, o juiz dá 5 dias para pedir caução, sob pena de depósito da coisa litigiosa.

O que mais cai na prova

  • Prova do réu, em qualquer tempo.
  • Prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória.
  • Pena: depósito da coisa litigiosa.
  • Ressalva da impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Pegadinha comum

Esquecer a ressalva do hipossuficiente ou trocar o prazo de 5 dias.

Na prática

O réu prova que o autor reintegrado não tem patrimônio. O juiz dá 5 dias para prestar caução, sob pena de depósito do imóvel.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 559

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.