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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 557 da Lei 13.105/2015

Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

Entenda o Art. 557

Enquanto corre uma ação possessória, nenhuma das partes pode propor ação de reconhecimento de domínio contra a outra. Alegar propriedade não impede a manutenção ou reintegração.

O que mais cai na prova

  • Vedação a autor e réu de propor ação de reconhecimento do domínio.
  • Exceção: pretensão deduzida contra terceira pessoa.
  • Alegação de propriedade ou outro direito não obsta a manutenção ou reintegração.
Pegadinha comum

Dizer que a prova de propriedade impede a reintegração ou que a proibição vale também contra terceiros.

Na prática

O réu da possessória não pode ajuizar ação reivindicatória contra o autor enquanto ela estiver em curso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 557

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.