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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 558 da Lei 13.105/2015

Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Entenda o Art. 558

As regras especiais da manutenção e reintegração de posse valem quando a ação é proposta em até ano e dia da turbação ou esbulho. Depois disso, o procedimento é comum, mas a ação segue possessória.

O que mais cai na prova

  • Prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho.
  • Dentro do prazo, rito especial (Seção II).
  • Passado o prazo, o procedimento é comum, sem perder o caráter possessório.
Pegadinha comum

Dizer que, passado ano e dia, a ação perde a natureza possessória.

Na prática

O esbulho ocorreu há dois anos. A ação de reintegração segue o procedimento comum, mas continua possessória.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 558

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.