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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 556 da Lei 13.105/2015

É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Entenda o Art. 556

O réu da ação possessória pode, na própria contestação, pedir proteção possessória e indenização, alegando que foi ele o ofendido em sua posse.

O que mais cai na prova

  • Caráter dúplice da ação possessória.
  • O pedido é feito na contestação.
  • Inclui indenização pelos prejuízos da turbação ou esbulho cometido pelo autor.
Pegadinha comum

Dizer que o réu precisa ajuizar reconvenção para pedir proteção possessória.

Na prática

Sendo acusado de esbulho, o réu alega que o autor invadiu sua área e pede, na contestação, a proteção da posse.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 556

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.