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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 611 da Lei 13.105/2015

O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Entenda o Art. 611

O inventário e a partilha devem ser abertos em 2 meses da abertura da sucessão e concluídos nos 12 meses seguintes. O juiz pode prorrogar esses prazos, de ofício ou a pedido.

O que mais cai na prova

  • Instauração em 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão.
  • Conclusão nos 12 (doze) meses subsequentes.
  • O juiz pode prorrogar, de ofício ou a requerimento.
Pegadinha comum

Trocar 2 meses por 30 dias, ou dizer que o juiz só prorroga a pedido da parte.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 611

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.