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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 610 da Lei 13.105/2015

Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Entenda o Art. 610

O inventário é judicial quando há testamento ou interessado incapaz. Se todos forem capazes e concordes, pode ser feito por escritura pública, desde que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público.

O que mais cai na prova

  • Testamento ou interessado incapaz: inventário judicial.
  • Todos capazes e concordes: inventário e partilha por escritura pública.
  • A escritura é documento hábil para registro e para levantar valores em instituições financeiras.
  • O tabelião só lavra a escritura se as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público.
Pegadinha comum

Dizer que a escritura dispensa advogado ou que a existência de testamento nunca impede a via extrajudicial.

Na prática

Três herdeiros capazes, sem testamento, e assistidos por advogado fazem o inventário em cartório.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 610

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.