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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VII — Do Pagamento das Dívidas

Art. 644 da Lei 13.105/2015

O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

Entenda o Art. 644

O credor de dívida líquida e certa que ainda não venceu também pode pedir habilitação no inventário. Com a concordância das partes, o juiz habilita o crédito e manda separar bens para o pagamento futuro.

O que mais cai na prova

  • A dívida deve ser líquida e certa.
  • A dívida ainda não está vencida.
  • Concordando as partes, o juiz julga habilitado o crédito e manda separar bens para o pagamento futuro.
Pegadinha comum

A banca diz que só dívida vencida pode ser habilitada, mas o artigo admite a dívida líquida e certa ainda não vencida.

Na prática

Um credor tem nota promissória que vence em seis meses. Ele pede habilitação e, com a concordância das partes, o juiz manda separar bens para o pagamento futuro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 644

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.