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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO IX — DA HABILITAÇÃO

Art. 688 da Lei 13.105/2015

A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Entenda o Art. 688

A habilitação pode ser pedida pela parte contra os sucessores do falecido ou pelos sucessores contra a parte.

O que mais cai na prova

  • A parte pode requerer em relação aos sucessores do falecido.
  • Os sucessores podem requerer em relação à parte.
Pegadinha comum

A banca limita a legitimidade aos sucessores, mas a parte também pode requerer.

Na prática

O réu da ação cobra que os herdeiros do autor falecido se habilitem. Ele pode requerer a habilitação deles.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 688

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.