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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO IX — DA HABILITAÇÃO

Art. 689 da Lei 13.105/2015

Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Entenda o Art. 689

A habilitação é feita nos autos do processo principal, na instância em que ele estiver. A partir daí, o processo fica suspenso.

O que mais cai na prova

  • A habilitação se processa nos autos do processo principal.
  • Ocorre na instância em que o processo estiver.
  • O processo é suspenso a partir de então.
Pegadinha comum

A banca diz que a habilitação corre em autos apartados ou que o processo continua sem suspensão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 689

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.