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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO IX — DA HABILITAÇÃO

Art. 691 da Lei 13.105/2015

O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

Entenda o Art. 691

O juiz decide a habilitação logo. Só se houver impugnação e for necessária prova diversa da documental, o pedido é autuado em apartado e o juiz organiza a instrução.

O que mais cai na prova

  • A regra é decisão imediata do pedido.
  • A exceção exige impugnação e dilação probatória diversa da documental.
  • Nesse caso o pedido é autuado em apartado.
Pegadinha comum

A banca diz que a impugnação sempre leva a autos apartados, mas é preciso ainda que a prova não seja só documental.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 691

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.