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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XIV — DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 717 da Lei 13.105/2015

Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

§ 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

§ 2º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

Entenda o Art. 717

Se o desaparecimento ocorreu no tribunal, a restauração é distribuída, sempre que possível, ao relator do processo. Os atos praticados no juízo de origem são restaurados lá, e depois a restauração se completa no tribunal, onde se julga.

O que mais cai na prova

  • A restauração é distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.
  • Quanto aos atos do juízo de origem, a restauração é feita nele.
  • Remetidos os autos ao tribunal, completa-se a restauração e procede-se ao julgamento.
Pegadinha comum

A banca diz que toda a restauração é feita no juízo de origem, mas a parte final se completa no tribunal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 717

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.