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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 720 da Lei 13.105/2015

O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

Entenda o Art. 720

O procedimento de jurisdição voluntária começa por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que formulam o pedido instruído com documentos e indicam a providência judicial.

O que mais cai na prova

  • Podem iniciar: o interessado, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
  • O pedido deve vir instruído com os documentos necessários.
  • Deve indicar a providência judicial pretendida.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz pode iniciar o procedimento de ofício, mas a provocação cabe aos legitimados do artigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 720

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.