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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IV — Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio

Art. 734 da Lei 13.105/2015

A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Entenda o Art. 734

Os cônjuges podem pedir ao juiz a mudança do regime de bens do casamento, por petição assinada pelos dois, explicando os motivos e respeitando direitos de terceiros. O juiz manda intimar o Ministério Público e publicar edital, e só decide depois de 30 dias da publicação. Depois do trânsito em julgado, a mudança é averbada nos registros.

O que mais cai na prova

  • Petição motivada, assinada por ambos os cônjuges, ressalvados direitos de terceiros.
  • O juiz determina a intimação do Ministério Público e a publicação de edital.
  • Só pode decidir depois de decorridos 30 dias da publicação do edital.
  • Os cônjuges podem propor meio alternativo de divulgação.
  • Após o trânsito em julgado, expedem-se mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, se um for empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis.
Pegadinha comum

A banca altera o prazo de 30 dias, ou diz que a petição pode ser assinada por apenas um cônjuge, ou que dispensa a intimação do Ministério Público.

Na prática

Um casal casado pela comunhão parcial quer adotar a separação de bens. Pede ao juiz, o edital é publicado e a decisão só sai após 30 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 734

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.