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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › CAPÍTULO I — DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 74 da Lei 13.105/2015

O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

Entenda o Art. 74

Se um cônjuge nega o consentimento sem justo motivo, ou não pode concedê-lo, o juiz pode suprir essa falta. Sem o consentimento necessário e sem suprimento judicial, o processo é invalidado.

O que mais cai na prova

  • O juiz pode suprir o consentimento negado sem justo motivo.
  • Também cabe suprimento quando for impossível concedê-lo.
  • A falta de consentimento necessário e não suprido invalida o processo.
Pegadinha comum

Afirmar que a falta de consentimento apenas gera multa ou é irrelevante. A consequência é a invalidade do processo.

Na prática

A esposa está em local incerto e não pode consentir; o marido pede ao juiz que supra o consentimento para propor a ação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 74

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.