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Lei 13.105/2015 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › TÍTULO I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › CAPÍTULO I — DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 75 da Lei 13.105/2015

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Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.341, de 18/5/2022)

IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V - a massa falida, pelo administrador judicial;

VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII - o espólio, pelo inventariante;

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

§ 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.341, de 18/5/2022)

Entenda o Art. 75

O artigo diz quem representa em juízo cada ente: a União pela AGU, Estados e DF por seus procuradores, o Município por prefeito, procurador ou associação autorizada, a massa falida pelo administrador judicial, o espólio pelo inventariante, o condomínio pelo administrador ou síndico, entre outros.

O que mais cai na prova

  • União: Advocacia-Geral da União. Estado e Distrito Federal: procuradores.
  • Município: prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada.
  • Massa falida: administrador judicial. Espólio: inventariante. Herança jacente ou vacante: curador.
  • Condomínio: administrador ou síndico.
  • A associação de municípios só representa em questões de interesse comum dos associados, com autorização do chefe do Poder Executivo e indicação específica do direito ou da obrigação.
Pegadinha comum

A banca troca o inventariante pelo herdeiro como representante do espólio, ou o síndico por qualquer condômino. O texto indica o inventariante e o administrador ou síndico.

Na prática

O espólio é representado em juízo pelo inventariante.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 75

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 7 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.