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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção X — Disposições Comuns à Tutela e à Curatela

Art. 760 da Lei 13.105/2015

O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

§ 1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

§ 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

Entenda o Art. 760

O tutor ou curador pode pedir escusa ao juiz em 5 dias. Antes de aceitar o encargo, o prazo conta da intimação para prestar compromisso. Depois de entrar em exercício, conta do dia em que surgir o motivo da escusa. Se não pedir no prazo, perde o direito de alegá-la. Se a escusa for negada, ele exerce o encargo até ser dispensado por sentença transitada em julgado.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 5 dias para a escusa.
  • Antes de aceitar: da intimação para prestar compromisso; depois de entrar em exercício: do dia em que sobrevier o motivo.
  • Não requerida no prazo, considera-se renunciado o direito de alegar a escusa.
  • O juiz decide de plano; se não admitir, o nomeado exerce o encargo até ser dispensado por sentença transitada em julgado.
Pegadinha comum

A banca diz que a escusa pode ser apresentada a qualquer tempo, ou que o nomeado fica dispensado enquanto o pedido é analisado. O texto prevê prazo de 5 dias e exercício do encargo até a dispensa.

Na prática

Um tutor nomeado deixa passar 5 dias da intimação sem pedir escusa e perde o direito de alegá-la.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 760

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.