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Lei 13.105/2015 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › TÍTULO III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › CAPÍTULO XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção X — Disposições Comuns à Tutela e à Curatela

Art. 761 da Lei 13.105/2015

Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

Entenda o Art. 761

O Ministério Público ou quem tenha legítimo interesse pode pedir a remoção do tutor ou curador, nos casos previstos em lei. O tutor ou curador é citado para contestar em 5 dias e, depois disso, segue o procedimento comum.

O que mais cai na prova

  • Legitimados: Ministério Público ou quem tenha legítimo interesse.
  • Pedido feito nos casos previstos em lei.
  • Prazo de 5 dias para contestar a arguição.
  • Depois da contestação, segue-se o procedimento comum.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de contestação de 5 dias por 15, ou diz que a remoção só pode ser pedida pelo juiz de ofício.

Na prática

O Ministério Público pede a remoção de um curador que não cuida do interdito; o curador é citado para contestar em 5 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 761

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.